STJImprocedenteJulgamento: 25/11/2022

Recurso Especial nº 00019848520174036181

Processo nº 0001984-85.2017.4.03.6181

GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Uso de documento falso

Inteiro teor — prévia

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001984-85.2017.4.03.6181/SP

2017.61.81.001984-0/SP

RELATOR

:

Desembargador Federal NINO TOLDO

AUTOR(A)

:

DOUGLAS DE SOUSA MARTINS

REU(RE)

:

Justica Publica

No. ORIG.

:

00019848520174036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

1. O ANPP não é cabível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019 depois do recebimento da denúncia. Jurisprudência do STF e do STJ.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo sido acompanhado pelo Desembargador Federal José Lunardelli pela conclusão.

São Paulo, 11 de novembro de 2021.

NINO TOLDO

Desembargador Federal

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0001984-85.2017.4.03.6181 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 25/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Uso de documento falso

78% procedente2% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 129 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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