Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10028397820264013500
Processo nº 1002839-78.2026.4.01.3500
11ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002839-78.2026.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ANTONIO RODRIGO BEZERRA DALNORO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - GO44427 e STANLEY RODRIGUES BARBOSA - GO52606 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ANTÔNIO RODRIGO BEZERRA DALMORO pela prática da conduta tipificada no artigo 304 c/c 297, caput, ambos do Código Penal (ID 2236388658). Na ocasião do oferecimento da denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou: “Deixa-se de formular proposta de suspensão condicional do processo, dada a ausência dos requisitos objetivos (art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Tampouco se está à frente de hipótese que franqueia a propositura de acordo de não persecução penal – ANPP, considerando o grande número de registros de antecedentes criminais vinculados ao ora denunciado (ID 2232583004, p. 25-33), configurando o óbice de que trata o inciso II do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP.” A denúncia foi recebida em 23/02/2026 (ID 2238674081), dando origem à presente ação penal. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO RODRIGO BEZERRA DALMORO. O acusado ANTÔNIO RODRIGO BEZERRA DALMORO apresentou resposta à acusação no ID 2242218241. Decisão de ID 2242474153 afastou a absolvição sumária do acusado ANTÔNIO RODRIGO BEZERRA DALMORO, determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 2249132707), ocasião em que realizou-se a oitiva das testemunhas JULIANO GOMES DE ALMEIDA e WELLINGTON KLEYTON FERREIRA LIMA, compromissadas. Foi realizado o interrogatório do réu ANTONIO RODRIGO BEZERRA DALMORO. Não foram requeridas diligências pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ou pela defesa. DECISÃO: “Registre-se que o réu declarou no início da audiência que seu sobrenome está incorreto nos autos, a forma correta é DALMORO.
Prévia pública (~7% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1002839-78.2026.4.01.3500 · 11ª - Goiânia · julgado em 20/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.