TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/08/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08000328420214058107

Processo nº 0800032-84.2021.4.05.8107

25ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Uso de documento falso · Falsidade ideológica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800032-84.2021.4.05.8107 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação penal instaurada após o oferecimento de denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de MARIA DO CARMO FERNANDES DA SILVA e de VALDIR SOUZA DE PAULA, em razão das supostas práticas dos crimes previstos no art. 304 e art. 299 do Código Penal, respectivamente. Narrou o Órgão Ministerial, com fundamento nos autos do Inquérito Policial nº 0171/2017-4 DPF/JNE/CE (autos nº 0800475-74.2017.4.05.8107) que MARIA DO CARMO FERNANDES DA SILVA utilizou documentos ideologicamente falsos produzidos por VALDIR SOUZA DE PAULA a fim de obter a concessão judicial de benefício previdenciário. Segundo o MPF, VALDIR SOUZA DE PAULA, funcionário do Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, emitiu boletins referentes ao Programa Hora de Plantar no qual constavam declarações fraudulentas, atestando falsamente a participação de MARIA DO CARMO FERNANDES DA SILVA no referido programa de incentivo à agricultura familiar. Ainda segundo o MPF, os documentos foram repassados a MARIA DO CARMO FERNANDES DA SILVA que, sabendo da falsidade, os utilizou como elemento probatório para comprovação da qualidade de segurado em processo que tramitou na 25ª Vara da Subseção Judiciária de Iguatu/CE sob os autos de nº 0502929-71.2015.4.05.8107, julgada improcedente diante da percepção pelo juiz do feito dos indícios de falsidade documental. A denúncia foi recebida m 24/06/2021 (Id. 106713041). Citados, os RÉUS não apresentaram resposta à acusação nem constituíram defensores, motivo pelo qual foi nomeado defensor dativo (Id. 106712627) para representar a defesa dos acusados, o qual anexou respostas escritas à acusação sob os Id. 106712865 e Id. 106712732, sustentando a inocorrência de infração penal, indicando que isso seria demonstrado ao longo da instrução. Posteriormente, o réu VALDIR SOUZA DE PAULA constituiu defensor e apresentou resposta à acusação no Id. 106712898, cujo teor, em suma, é o mesmo da peça técnica defensiva então apresentada pelo defensor dativo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0800032-84.2021.4.05.8107 · 25ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Uso de documento falso

78% procedente2% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 129 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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