STMImprocedenteJulgamento: 12/02/2025

Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário nº 70000466120257110011

Processo nº 7000046-61.2025.7.11.0011

2ª Auditoria da 11ª CJM

Assuntos (classificação CNJ)

Falsificação de documento · Uso de documento falso

Inteiro teor — prévia

Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000046-61.2025.7.11.0011/DF

ACUSADO : DANTHON ANDRADE CHAGAS

ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO PIRES PEREIRA (OAB DF66528)

SENTENÇA

O MPM ofereceu denúncia em desfavor de DANTHON ANDRADE CHAGAS , ex-Cb do Exército, brasileiro, nascido em 28.09.1998, RG nº 35006459 - SSP/DF, CPF nº 064.913.291-27, natural de Brasília/DF, filho de Osvaldo Santos Chagas e de Ana Cleide da Silva Andrade, residente na Rua 208, Quadra 1, Lote 8, s/n, Vila Boa Esperança, Pedregal, Novo Gama/GO, pela suposta prática do crime de uso de documento falso, tipificado no art. 315 c/c art. 311, ambos do CPM (ev. 01, doc. 01).

A exordial acusatória foi recebida em 12.02.2025 (ev. 01, doc. 02) e narra, em síntese, que, em 03.04.2024, o então Cb DANTHON ANDRADE CHAGAS teria apresentado atestado médico supostamente falso no âmbito do 1º RCG a fim de justificar a sua falta ao Termo de Comparecimento do dia 27.03.2024, decorrente de sua condição de adido à OM (ev. 01, doc. 01).

Citado em 24.02.2025 (ev. 08 e 09), o réu apresentou sua peça defensiva, reservando-se a tratar do mérito em alegações finais e requerendo, em síntese, (i) a declaração de " nulidade de elementos probatórios " em razão de alegado acesso indevido a dados médicos sigilosos sem autorização judicial e o consequente trancamento da ação penal; (ii) o declínio de competência para julgamento do processo, ao considerar que a imparcialidade do magistrado foi comprometida; e (iii) que fosse determinado ao encarregado do IPM a qualificação e o fornecimento de dados de contato de três testemunhas a serem arroladas.

Este Juízo indeferiu o último requerimento defensivo, registrando-se, todavia, que, se fossem apresentadas as qualificações das testemunhas pretendidas oportunamente, seriam intimadas para comparecimento e/ou, ainda que não intimadas previamente, seriam inquiridas caso fo

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Referência oficial

Superior Tribunal Militar · Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário · Processo nº 7000046-61.2025.7.11.0011 · 2ª Auditoria da 11ª CJM · julgado em 12/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Uso de documento falso

78% procedente2% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 129 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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