TJAPImprocedenteJulgamento: 19/01/2026

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 60000581120268030007

Processo nº 6000058-11.2026.8.03.0007

Vara Única da Comarca de Calçoene

Assuntos (classificação CNJ)

Falsidade ideológica · Estelionato

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000058-11.2026.8.03.0007 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO A denúncia narra que: “Consta do Inquérito Policial nº 2370/2024 que o denunciado ORLENI RIBEIRO DOS SANTOS, valendo-se do cargo de presidente da Cooperativa dos Garimpeiros do Lourenço (COOGAL), obteve para si vantagem ilícita , qual seja, a reeleição e o cargo de presidente da COOGAL , em prejuízo da lisura do processo eleitoral da cooperativa e dos demais candidatos. Para tanto, o denunciado induziu o cooperado Adinaldo Mendes dos Santos a erro , mediante artifício e meio fraudulento, ao oferecer-lhe e conceder-lhe vantagem indevida (Termo de Responsabilidade) para obter seu voto. Em momento posterior, e com o intuito de ocultar a fraude eleitoral já perpetrada, o denunciado inseriu declaração falsa em documento de natureza pública (Contranotificação Extrajudicial registrada em cartório), incidindo também no crime de Falsidade Ideológica”. Vieram os autos conclusos. Observo que não foi decretada a prisão preventiva do réu. Verifico que a conduta imputada, em tese, é típica e ilícita. A denúncia descreve a imputação com as suas circunstâncias, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como elementos mínimos para o início do processo penal. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que estão atendidas as formalidades do art. 41 do CPP e por não haver quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ORLENI RIBEIRO DOS SANTOS, também conhecido como "Ceará pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos art. Art. 171, caput, e Art. 299, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. Deve, então, a Secretaria proceder da seguinte forma: 1. CITAR o denunciado na forma do art. 396, do CPP, para RESPONDER À ACUSAÇÃO, por escrito, através de advogado ou defensor público, no PRAZO DE 10 DIAS.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 6000058-11.2026.8.03.0007 · Vara Única da Comarca de Calçoene · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Falsidade ideológica

61% procedente7% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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