Habeas Corpus nº 02778719420253000000
Processo nº 0277871-94.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 1022136/RJ (2025/0277871-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447
PACIENTE : LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0061981-25.2023.8.19.0000, relatora a Desembargadora Suimei Meira Cavalieri). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão; e 163, parágrafo único, III, e 329, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de detenção, no regime inicial semiaberto. Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para "1. ABSOLVER o réu da imputação do art. 163 parágrafo único inciso III do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 2. Consequentemente, redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pelo crime previsto no art. 14 da lei 10.826/03 e 01 (um) ano de detenção pelo crime previsto art. 329 do Código Penal, mantido o regime semiaberto" (e-STJ fl. 14). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, devido à valoração negativa da conduta social e da personalidade com base em antecedentes criminais. Requer, inclusive liminarmente, o afastamento das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, com o consequente decote proporcional na pena-base. Informações prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0277871-94.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 28/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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