STJParcialmente procedenteJulgamento: 28/04/2025

Habeas Corpus nº 01475454620253000000

Processo nº 0147545-46.2025.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Crimes do Sistema Nacional de Armas · Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

HC 999600/CE (2025/0147545-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

PACIENTE : BRUNO DIOGENES LEITAO DE SOUSA

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO

BRUNO DIOGENES LEITAO DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0621932-79.2025.8.06.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Pretende a defesa, em síntese, o trancamento do processo. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 198-205). Decido. Sustenta a defesa a inexistência de justa causa para o início da persecução penal, especialmente em razão da ausência de indícios mínimos de autoria delitiva atribuída ao paciente, em virtude de novos elementos de informação juntados aos autos. Ainda, sustenta a inépcia da peça acusatória, ante a ausência de integral exposição das circunstâncias do fato criminoso. Sobre as questões aduzidas, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 31-44): [...] Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Francisco Dayalesson Bezerra Torres, em favor de Bruno Diógenes Leitão de Sousa, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos principais, ação penal nº. 0270868-71.2023.8.06.0001. Conforme se depreende dos autos originais, o paciente foi preso em flagrante, no dia 20 de outubro de 2023 (fls. 09/36– SAJPG), pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, I, do Código Penal; art. 12, da Lei 10.826/06 e art. 28, da Lei 11.343/06. A audiência de custódia ocorreu em 21 de outubro de 2023 (fls. 86/87), ocasião em que o Magistrado homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (fls. 88/94 – SAJPG). Somente para contextualizar o fato sob exame, narra a denúncia (fls. 01/08, aditada às fls. 356/358, origem), em síntese, que: Segundo consta dos autos, no dia 19/10/2023, por volta das 16:20, na calçada do Banco do Brasil da Av.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0147545-46.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 28/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

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