STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/11/2024

Recurso Especial nº 01031848720138200129

Processo nº 0103184-87.2013.8.20.0129

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Dano ao Erário · Equilíbrio Financeiro · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Ônus da Prova

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103184-87.2013.8.20.0129 DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24881607) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22217513), restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVÁVEL SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DE ADITIVO PARA MAJORAÇÃO CONTRATUAL ACIMA DO PERCENTUAL LEGAL PERMITIDO. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE PELAS CONDUTAS DEFINIDAS NA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO PARA A CARACTERIZ AÇÃO DO ATO ÍMPROBO. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF COM A NOVA LEI 14.230/22021. INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III DA LEI Nº 8.429/92. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 24409562): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESTA CORTE. FATO SUPERVENIENTE TRAZIDO PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (N.º 14.230/2021). EXIGÊNCIA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL. MERA INSATISFAÇÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões, o órgão ministerial ventila violação ao art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0103184-87.2013.8.20.0129 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 18/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano ao Erário

31% procedente2% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 282 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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