TJPEImprocedenteJulgamento: 03/03/2026

Apelação Cível nº 00000668520088170410

Processo nº 0000066-85.2008.8.17.0410

GAB. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA

Assuntos (classificação CNJ)

Dano ao Erário · Violação dos Princípios Administrativos · Enriquecimento ilícito

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000066-85.2008.8.17.0410 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAJEDO NFORMATICA LTDA, MARLI DA PAZ ALVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de CARLOS ROBERTO DA SILVA, JOSÉ EXPEDITO DA SILVA, DÉBORA KARLA DE M. MEDEIROS SIQUEIRA, MARIA JOSÉ LUCAS DA SILVA, CLEOVALDO JOSÉ DE LIMA E SILVA, GARANHUNS ASSESSORIA CONTÁBIL E INFORMÁTICA LTDA, MARLI DA PAZ ALVES, MARLI DA PAZ ALVES - ME, FRANCISCO FÉLIX DE ANDRADE FILHO e AIRTON LUIZ DORNELAS SILVA, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 95667942), que no ano de 2005, os requeridos, em conluio e comunhão de desígnios, frustraram a licitude de dois processos licitatórios (Convites nº 01/2005 e 02/2005) da Câmara Municipal de Calçado/PE. Aduz que os certames foram fraudulentamente montados em computadores da empresa ASTECON, com o intuito de causar lesão ao erário e atentar contra os princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade e moralidade. Fundamenta sua pretensão nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e pugna pela condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal. Após diversas diligências, os réus foram devidamente citados. Os réus Carlos Roberto da Silva, José Expedito da Silva, Débora Karla de M. Medeiros Siqueira e Maria José Lucas da Silva foram citados (Id. 95667932, pág. 32 e Id. 95667942, pág. 23) e apresentaram manifestação por escrito conjunta (Id. 95667935). Em sede preliminar, arguiram a inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa, a ilegitimidade passiva do agente político e a ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, negaram a prática de qualquer ato ímprobo, sustentando a ilicitude da prova que embasa a exordial. Os réus Airton Luiz Dornelas Silva e Francisco Félix de Andrade Filho foram citados (Id. 95667932, pág. 32 e Id. 95667942, pág. 18-19). O primeiro apresentou contestação (Id.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0000066-85.2008.8.17.0410 · GAB. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano ao Erário

31% procedente2% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 282 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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