TRF5ProcedenteJulgamento: 06/01/2026

Agravo de Instrumento nº 00000807420264050000

Processo nº 0000080-74.2026.4.05.0000

Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Dano ao Erário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000080-74.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara Federal da SJPE, no bojo do Cumprimento de Sentença 0808650-20.2018.4.05.8302, formulado em desfavor de NEIDSON CRUZ DE MENEZES, que indeferiu a realização de novas buscas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) a Agravante, constando que o Agravado, médico, condenado por ato de improbidade administrativa, diante da constatação de que o Agravado é servidor público com salário de R$ 13.000,00, bem como sócio de três clínicas médicas empresas de odontologia, pediu que fosse deferida nova ordem constrição dos ativos financeiros (SISBAJUD) - sendo a última há muitos anos -, como também a realização de INFOJUD em busca de bens do Executado; b) o INFOJUD, sistema exclusivo do Poder Judiciário com a Receita Federal, está regulamentado pelo Convênio 001/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Por meio de tal sistema, são fornecidos ao Poder Judiciário informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da Receita Federal (cf. sítio do CNJ na rede mundial de computadores - http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/pg-infojud; c) é firme o entendimento do STJ no sentido de que o uso reiterado de mecanismos como o SISBAJUD, inclusive em sua modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), diante da sua natureza instrumental de busca da satisfação do crédito; d) requer a concessão de tutela provisória recursal, a fim de que se proceda, de imediato, ao bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade "teimosinha", independentemente de comprovação prévia de alteração patrimonial. Passo a decidir. Quanto ao efeito recursal pretendido, deve-se observar o regramento do novo CPC, estando previsto no art. 995, parágrafo único, e art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0000080-74.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 06/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano ao Erário

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