TRF5ImprocedenteJulgamento: 06/04/2026

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 08005441020204058202

Processo nº 0800544-10.2020.4.05.8202

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Dano ao Erário

Inteiro teor — prévia

REsp 2240410/PB (2025/0395436-2)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 2.108-2.111, grifo nosso):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. REALIZAÇÃO DE EVENTO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. CARTA DE EXCLUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que, resolvendo o mérito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou prescrita a pretensão punitiva estatal e improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário. 2. Eis o teor da parte dispositiva da sentença DISPOSITIVO Ante o exposto, verificada a ocorrência da prescrição (art. 23 da LIA), EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em relação às penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos, e, por outro lado, no tocante à cominação de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com base no art. 487, I, do CPC, uma vez que os autos não evidenciam a prática de atos de improbidade administrativa por Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Dantas, Erivan Antônio de Morais e Erivan Morais Eventos, como imputados na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n.º 7.347/85)." 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 0800544-10.2020.4.05.8202 · 8ª Vara Federal · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dano ao Erário

31% procedente2% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 282 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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