STJImprocedenteJulgamento: 07/03/2025

Tutela Cautelar Antecedente nº 00761379220253000000

Processo nº 0076137-92.2025.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Defeito, nulidade ou anulação · Efeito Suspensivo a Recurso · Tutela Provisória de Urgência

Inteiro teor — prévia

TutCautAnt 857/MS (2025/0076137-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

TIAGO BANA FRANCO - MS009454

DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666

DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito do AREsp nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50005. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA — NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA -— RESTITUIÇÃO DO REBANHO - EVOLUÇÃO NATURAL DE ERA —- IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória promovida por Sérgio Eduardo Correia Santos contra Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos, Clóvis Alexandre Saldanha Tschinkel e Paula Fabiana Saldanha Tschinkel, 2. A sentença declarou a nulidade de quatro negócios jurídicos celebrados entre as partes, determinando a restituição do rebanho ao patrimônio do casal com evolução natural de era, além de julgar improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos réus. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados entre Juliana e seus irmãos, Clóvis e Paula, que envolveram a transferência de cabeças de gado em pagamento de dívidas e contratos de arrendamento e mútuo, 4. A apelação dos recorrentes sustenta a validade dos negócios, argumentando que foram realizados com propósito legítimo, pré-datados à separação de fato, e que não houve prova suficiente da alegada simulação ou prejuízo para o apelado. III. Razões de decidir 5. A simulação de negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, requer prova da divergência intencional entre a declaração de vontade e o efeito desejado, do conluio entre as partes e da intenção de enganar terceiros. 6.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Tutela Cautelar Antecedente · Processo nº 0076137-92.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 07/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Defeito, nulidade ou anulação

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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