Agravo em Recurso Especial nº 00673588920158190021
Processo nº 0067358-89.2015.8.19.0021
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada as fls.589/593, alegando excesso no valor da execução./r/r/n/nManifestação do município as fs.602/604./r/r/n/nÉ o brevíssimo relatório, passo a decidir./r/r/n/nDa análise dos autos, denota-se que houve a condenação da parte autora, ora executada, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de honorários de sucumbência./r/r/n/nO STJ já fixou o entendimento de que os honorários sucumbenciais quando arbitrados em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir data em que foi fixada a verba. Verifico que quanto a este ponto, as partes realizaram a atualização do valor corretamente (fls.585 e fls.594)/r/r/n/nTodavia, a controvérsia recai sobre os juros se são devidos ou não. /r/r/n/nNesse sentido, importante trazer a previsão do artigo 85, §16, do CPC:/r/r/n/nArt. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor./r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. (g.n)/r/r/n/nCom efeito, o trânsito em julgado ocorreu 31/03/2023, conforme certidão de fls.573, ou seja, fluindo a partir desta data os juros legais./r/r/n/nPortanto, chega-se à conclusão de que os juros são devidos a partir da data já mencionada./r/r/n/nPor fim, consigna-se que a insurgência do município sobre o valor fixado dos referidos honorários, já foi alcançada pelo manto da coisa julgada, o que impede qualquer modificação neste sentido./r/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, via de consequência, fixo como saldo remanescente a quantia devida de R$ 257,12./r/r/n/nPreclusa a presente, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias, sob as penas legais./r/r/n/nIntimem-se.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0067358-89.2015.8.19.0021 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 23/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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