Reclamação nº 03848317420253000000
Processo nº 0384831-74.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Rcl 50019/AP (2025/0384831-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
INTERESSADO : ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CM Hospitalar S/A, com fundamento no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo em. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Processo n. 0001105-32.2015.8.03.0000, que determinou a suspensão daquele feito até que houvesse o trânsito em julgado da decisão proferida na Reclamação n. 48.246/AP, de minha relatoria. Sustenta o reclamante que (fls. 8/9):
Ao assim proceder, a Autoridade Reclamada não apenas frustrou a efetividade do acórdão prolatado por essa Corte Superior, como também permitiu a continuidade do comportamento ilícito perpetrado pela SESA. A decisão reclamada, portanto, produz efeito inverso ao comando que deveria observar. Com efeito, a Primeira Seção desse STJ assentou que a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos afrontava o acórdão que julgou o RMS 52.177, justamente porque ainda subsiste a possibilidade de conferir plena efetividade à ordem ali fixada, a despeito do seu injustificado descumprimento pelo Estado do Amapá. Confira-se, com nossos destaques: [...] Com efeito, ao condicionar o prosseguimento do referido processo ao trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamação procedente, a decisão reclamada autoriza que o direito subjetivo da Reclamante de ter seu débito quitado em estrita conformidade com a ordem cronológica de sua liquidação continue a ser violado indefinidamente. Afinal, é possível que o Estado do Amapá interponha sucessivos recursos contra o acórdão que julgou a Rcl 48.246, retardando por anos o seu trânsito em julgado e, com isso, perpetuando uma ilegalidade já reconhecida tanto pela Autoridade Reclamada quanto por esse STJ. A revelar que a decisão reclamada contrariou o referido acórdão e, reflexamente, privilegiou o descumprimento do acórdão que julgou o RMS 52.177 pelo Estado do Amapá.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Reclamação · Processo nº 0384831-74.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 02/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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