Procedimento Comum Cível nº 08348286520188140301
Processo nº 0834828-65.2018.8.14.0301
1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834828-65.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nça ID 83470881 que julgou procedente o pedido de autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a Sra. YOLANDA MARIA MAKSUD HANNA ao pagamento de custas e honorários na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Quanto aos Embargos da Sra. YOLANDA MARIA MAKSUD HANNA: alega que a sentença embargada deve ser reformada e as lacunas preenchidas para reconhecer sua legitimidade de pleitear a reintegração de posse do r. imóvel. Quanto aos Embargos do OPHIR LOYOLA, ora decisão embargada, devendo a mesma ser modificada, para condenar a Sra. Yolanda Maria Maksud Hanna ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente à 20% do valor a ser atribuído a reconvenção, qual seja, R$826.523,84 (oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), Relatei. Decido. II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA SRA. YOLANDA MAKSUD O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos. De fato, a sentença reconheceu de forma equivocada, no item VIII que o bem em questão integraria o espólio do Sr. Miguel Maksud, e que, assim sendo, estaria pendente o inventário e a partilha do mesmo. Todavia, como já demonstrado, o imóvel em debate foi herdado pelos demandados eis que eram de seus pais. Reconheço, portanto, o equívoco na forma de se referir ao imóvel, contudo, não vislumbro o reconhecimento da legitimidade para reintegração do imóvel à embargante, ou ainda, a procedência de sua reconvenção. Explico. No caso em exame, os documentos apresentados com a inicial demonstram que foram feitas todas as tratativas com anuência da Sra. Yolanda, por meio de seu representante legal, sem qualquer ocorrência de ato que pudesse tornar o acordo inválido. Além disso, a própria Sra. Yolanda já recebia os alugueis referentes ao imóvel, antes da locação para o autor. Portanto, se houvesse algo a se opor no tocante à ocupação do imóvel, já o teria feito.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0834828-65.2018.8.14.0301 · 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM · julgado em 16/05/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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