Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00158128720178190000
Processo nº 0015812-87.2017.8.19.0000
GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÃVIO DE NORONHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EREsp 1774919/RJ (2018/0279645-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ADVOGADOS
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
HENRIQUE SILVA DA ROSA CARVALHO - RJ159537
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
INTERESSADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
ILMAR NASCIMENTO GALVÃO - DF019153
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
CLARISSA LAVOCAT GALVÃO DE ALMEIDA - DF059842
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem”. (R Esp 1.688.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 18/12/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Alega a embargante divergência jurisprudencial no tocante à interpretação do § 11 do art. 85 do CPC nas hipóteses em que tenha o Tribunal base de cálculo para majorar a verba honorária.
O embargante indica como paradigma o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0015812-87.2017.8.19.0000 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÃVIO DE NORONHA · julgado em 18/10/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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