STJProcedenteJulgamento: 18/10/2018

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00158128720178190000

Processo nº 0015812-87.2017.8.19.0000

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Administrativos

Inteiro teor — prévia

EREsp 1774919/RJ (2018/0279645-7)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

ADVOGADOS

ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868

JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437

HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812

LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445

HENRIQUE SILVA DA ROSA CARVALHO - RJ159537

PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276

INTERESSADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A

ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868

ILMAR NASCIMENTO GALVÃO - DF019153

JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437

HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812

CLARISSA LAVOCAT GALVÃO DE ALMEIDA - DF059842

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem”. (R Esp 1.688.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 18/12/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Alega a embargante divergência jurisprudencial no tocante à interpretação do § 11 do art. 85 do CPC nas hipóteses em que tenha o Tribunal base de cálculo para majorar a verba honorária.

O embargante indica como paradigma o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0015812-87.2017.8.19.0000 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 18/10/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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