STJImprocedenteJulgamento: 22/04/2023

Agravo em Recurso Especial nº 00344986420208160014

Processo nº 0034498-64.2020.8.16.0014

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo · Crime Tentado · Aplicação da Pena · Desclassificação

Inteiro teor — prévia

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034498-64.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0034498- 64.2020.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LEANDRO PEDRO ALVES. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LEANDRO PEDRO ALVES, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Londrina (PR), nascido a 1º de maio de 1990, com 30 (trinta) anos de idade na data do fato, filho de Juraci Aparecida Pedro Alves e de José Luiz Alves, residente na rua Ébano, nº 483, bairro Leonor, nesta cidade e Comarca, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Londrina (CCL), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 13 de junho de 2020 (sábado), por volta da 19h00min, o denunciado LEANDRO PEDRO ALVES e outro indivíduo até então não identificado, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de inequívoco 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034498-64.2020.8.16.0014 ânimo de assenhoreamento definitivo de coisas alheias, um aderindo à conduta delitiva do outro, dirigiram-se à residência situada na Rua Antônia Maria Gardemann, nº 85, nesta Cidade e Comarca de Londrina/PR, onde, mediante escalada de um muro, e por meio de rompimento de obstáculo, consistente em arrombar uma janela da residência, subtraíram, para ambos, 01 (uma) caixa de som portátil de cor preta, 01 (um) massageador de uso pessoal de cor branca, 01 (um) aparelho de depilação feminino, 01 (um) relógio de cor dourada, 01 (um) barbeador elétrico, 01 (uma) mochila preta da marca Dell, 03 (três) óculos de sol sem marca definida e 01 (um) HD externo da marca Knup, todos avaliados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), de propriedade da vítima CLAUDIO SOUZ

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0034498-64.2020.8.16.0014 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 22/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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