STJImprocedenteJulgamento: 28/08/2025

Recurso Especial nº 00296235420208130525

Processo nº 0029623-54.2020.8.13.0525

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

REsp 2230067/MG (2025/0325240-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto ‎pelo‎ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎105,‎ ‎inciso‎ ‎III,‎ ‎alínea "a", ‎da‎ ‎Constituição‎ ‎Federal,‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎prolatado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎da‎ ‎referida‎ ‎unidade‎ ‎federativa, na Apelação Criminal n. 0359021-98.2015.8.19.0001, em julgamento que resultou nos seguintes acórdãos (e-STJ fls. 666 e 692): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE EBRIEDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TERIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TOXICÔMANA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. – Comprovadas materialidade e autoria e não demonstrada a embriaguez involuntária ou a condição de toxicômana da acusada, deve ser mantida a condenação. – Não demonstrada a violência empregada após a subtração patrimonial deve ser procedida a desclassificação para o crime de furto. – A reincidência, de per si, não afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisada caso a caso. A recalcitrância da acusada, condenada por diversas vezes por delitos patrimoniais, inclusive recentes, impede a absolvição em razão do princípio da insignificância. – A análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autoriza a correção com a consequente redução da pena-base. – A pena estabelecida justifica o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, considerando a reincidência do apelante (art. 33, §2º do CP). v. v. - A valoração negativa da culpabilidade na pena-base não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, tendo em vista a prática delituosa durante o cumprimento de pena em processo distinto.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0029623-54.2020.8.13.0525 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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