Recurso Especial nº 00296235420208130525
Processo nº 0029623-54.2020.8.13.0525
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2230067/MG (2025/0325240-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da referida unidade federativa, na Apelação Criminal n. 0359021-98.2015.8.19.0001, em julgamento que resultou nos seguintes acórdãos (e-STJ fls. 666 e 692): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE EBRIEDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TERIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TOXICÔMANA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. – Comprovadas materialidade e autoria e não demonstrada a embriaguez involuntária ou a condição de toxicômana da acusada, deve ser mantida a condenação. – Não demonstrada a violência empregada após a subtração patrimonial deve ser procedida a desclassificação para o crime de furto. – A reincidência, de per si, não afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisada caso a caso. A recalcitrância da acusada, condenada por diversas vezes por delitos patrimoniais, inclusive recentes, impede a absolvição em razão do princípio da insignificância. – A análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autoriza a correção com a consequente redução da pena-base. – A pena estabelecida justifica o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, considerando a reincidência do apelante (art. 33, §2º do CP). v. v. - A valoração negativa da culpabilidade na pena-base não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, tendo em vista a prática delituosa durante o cumprimento de pena em processo distinto.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0029623-54.2020.8.13.0525 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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