Agravo em Recurso Especial nº 92252143920038130024
Processo nº 9225214-39.2003.8.13.0024
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2880312/MG (2025/0084884-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
CORRÉU : JAKSON ANTONIO SOARES TEIXEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FLAVIO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.03.922521-4/004. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, ( crime de roubo qualificado), por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa (fls. 832/851). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 1189/1201). O acórdão ficou assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO QUE RESULTOU EM CRIMES DISTINTOS – CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDAS FIXADAS CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.Não havendo protesto ou irresignação da defesa na ata da audiência quanto à suposta irregularidade dos depoimentos testemunhais, verifica-se a ocorrência da preclusão para a arguição da pretendida nulidade. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para as partes. A segura palavra das vítimas em consonância com a prova testemunhal, aliada aos demais elementos probatórios, é suficiente para a manutenção da condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Estará configurada a hipótese do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 9225214-39.2003.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 13/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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