STJImprocedenteJulgamento: 27/06/2024

Recurso Especial nº 15141507220218260228

Processo nº 1514150-72.2021.8.26.0228

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

REsp 2153773/SP (2024/0234726-1)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

OUTRO NOME : KAUÊ BOCCI XAVIER

RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO - SP276991

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por KAUE BOCCI contra acórdão assim ementado (fl. 251): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO. Materialidade e autoria demonstradas Presentes as elementares do crime. PENA - Reprimenda mantida. Regime brando alterado, fixado o fechado para o início de cumprimento da reprimenda, dada a violência e grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, contra vítima mulher, acuada e vulnerável. Inadmissibilidade da substituição da pena corporal consoante artigo 44, inciso I, do Código Penal que, entre outros pressupostos, prevê que o crime não deve ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Recurso da acusação provido, estabelecendo-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão contrariou o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a Súmula n. 440 deste STJ. Aduz que a fixação de regime mais gravoso se deu com fundamentação genérica e utilizando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal. Acrescenta que não se mostra pertinente a justificativa de ter sido o crime praticado contra a mulher, em especial porque essa circunstância não foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. Articula, ainda, que (fl. 280): Com efeito, tendo a pena-base sido fixada em seu mínimo legal em razão da ausência de quaisquer elementos que justificassem sua majoração, o regime inicial deve simplesmente atender aos pressupostos objetivos, sob pena de incoerência da decisão. Entendimento em sentido contrário implicaria violação ao princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Contrarrazões nas fls. 286-291. Decisão de admissibilidade nas fls. 294-295. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 307): RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA CF. ROUBO. CONDENAÇÃO.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1514150-72.2021.8.26.0228 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 27/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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