Recurso Especial nº 00443098620148130452
Processo nº 0044309-86.2014.8.13.0452
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2185703/MG (2024/0459314-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jeferson Paulo Rodrigues Fagundes, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.191734-3/001 (fls. 391/428). Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts. 387, § 2º, do CPP e 59 do CP, uma vez que, a despeito da imposição de medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno durante a instrução do processo, não houve a detração do período pelo qual a cautelar vigeu no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Sustentou que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias foi de encontro à tese fixada por esta Corte Superior no Tema n. 1.155. Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão (fl. 453). Oferecidas contrarrazões (fls. 457/459), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 463/465). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 475/480). É o relatório. Assiste razão à defesa. Sobre a detração, cumpre ressaltar que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado (AgRg no HC n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0044309-86.2014.8.13.0452 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR · julgado em 03/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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