STJImprocedenteJulgamento: 03/12/2024

Recurso Especial nº 00443098620148130452

Processo nº 0044309-86.2014.8.13.0452

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo · Falsificação de documento público · Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Inteiro teor — prévia

REsp 2185703/MG (2024/0459314-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Jeferson Paulo Rodrigues Fagundes, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.191734-3/001 (fls. 391/428). Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts. 387, § 2º, do CPP e 59 do CP, uma vez que, a despeito da imposição de medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno durante a instrução do processo, não houve a detração do período pelo qual a cautelar vigeu no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Sustentou que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias foi de encontro à tese fixada por esta Corte Superior no Tema n. 1.155. Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão (fl. 453). Oferecidas contrarrazões (fls. 457/459), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 463/465). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 475/480). É o relatório. Assiste razão à defesa. Sobre a detração, cumpre ressaltar que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado (AgRg no HC n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0044309-86.2014.8.13.0452 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 03/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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