STJImprocedenteJulgamento: 11/03/2025

Recurso Especial nº 15141913420248260228

Processo nº 1514191-34.2024.8.26.0228

GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

REsp 2201566/SP (2025/0078686-6)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS FELIPE DA SILVA SANTOS com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, §2º, “c” e 44, ambos do Código Penal. Alega que o regime de pena aplicado foi mais severo do que o permitido, com base na gravidade abstrata do delito, em dissonância com as Súmulas 718 e 719 do STF. Requer o provimento do recurso para determinar a fixação do regime inicial aberto. O recurso especial foi admitido e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fl. 255). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, às penas de 4 anos de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa. O Tribunal de origem, ao revisar o regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva, asseverou o seguinte:

"Contudo, um reparo merece a r. sentença guerreada. Com efeito, o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto para o delito de roubo simples, mostra-se como único suficientemente apto a atender os fins punitivo e dissuasório das penas (artigo 59 do Código Penal), afastando-se a fixação do regime aberto. De fato, os extratos de pena previstos no artigo 33, parágrafo 2°, do referido diploma legal, não são aplicáveis com rigidez pétrea, por conta dos princípios da individualização das penas e da isonomia, comprometendo-se uma resposta punitiva estatal adequada ao caso analisado. Se não bastasse, o delito de roubo possui como elementares violência e grave ameaça, o que torna imperiosa a imposição de regime inicial mais gravoso, em plena conformidade com os ditames previstos no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, mormente, no caso concreto, uma vez que o réu ameaçou a vítima e arrancou com violência a corrente e o pingente que ela trazia no pescoço. Desta feita, impõe-se o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1514191-34.2024.8.26.0228 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 11/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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