Recurso Especial nº 00171624820144025101
Processo nº 0017162-48.2014.4.02.5101
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2210862/RJ (2025/0148730-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
ANDRÉ ALVES DE MELO - RJ145859
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 357/358): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Agravos retidos interpostos pela parte autora não conhecidos, na medida em que não ratificados em sua apelação, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 523 do CPC/73, no sentido de que não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. Apelação não conhecida quanto ao pedido de não incidência de multa tributária em face de instituição financeira submetida ao regime de liquidação extrajudicial, por não ter sido suscitada na petição inicial dos embargos à execução, tratando-se de inovação recursal, sendo aplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de toda a matéria útil de defesa na petição inicial dos embargos. 3. Há que rechaçar a alegação de decadência, visto que a mera afirmação genérica e vaga de que “ o pedido de compensação foi formulado no ano de 2000 e a decisão que indeferiu o lançamento foi apresentada em 2005 através de pedido de revisão de débito inscrito”, não é hábil a afastar a conclusão esposada na sentença recorrida. Com efeito, restou consignado que “as CDA ́s nº 70 2 05 013661-67, 70 6 05 019117-25, 70 6 05 019779- 97 e 70 7 05 005602-84 contemplam créditos tributários de fatos geradores ocorridos entre 03/2001 a 02/2002 (fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0017162-48.2014.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 28/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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