STJImprocedenteJulgamento: 02/05/2023

Recurso Especial nº 00094680620208160021

Processo nº 0009468-06.2020.8.16.0021

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação da Pena · Fraude processual · Crime Tentado · Homicídio Qualificado · Legítima Defesa

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009468-06.2020.8.16.0021/4 Recurso: 0009468-06.2020.8.16.0021 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ANTONIO HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS Requerido(s): ISAAC VALIN (assist. de acusação) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ANTONIO HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, sem especificar os dispositivos da pretensão recursal, a nulidade da demanda, seja porque o juízo sentenciante indeferiu o rol de testemunhas da defesa, como porque o assistente da acusação foi advogado do réu. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Inicialmente, apesar do Recorrente mencionar os artigos 422, 564 e 571 do Código de Processo Penal, em suas razões recursais, não especificou, de forma clara e objetiva, se estes artigos foram supostamente violados pelo Colegiado, ao passo que não é possível distinguir se os dispositivos são reforços argumentativos ou os temas em si. Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Ademais, o Colegiado Estadual afastou as supostas nulidades pelos seguintes motivos, senão vejamos: “Da preliminar de nulidade pelo indeferimento de testemunhas arroladas. (...). Diante deste quadro, vê-se que o indeferimento da oitiva de Anderson e Samuel como testemunhas/informantes foi acertado. Lembre-se que a legislação processual penal impõe certas condições à oitiva de testemunhas, nos termos do artigo 203, do Código de Processo Penal: ‘Art. 203.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0009468-06.2020.8.16.0021 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 02/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aplicação da Pena

26% procedente20% parcialmente procedente54% improcedente

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