STJImprocedenteJulgamento: 23/02/2026

Recurso Especial nº 21639848520218130024

Processo nº 2163984-85.2021.8.13.0024

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Aplicação da Pena

Inteiro teor — prévia

REsp 2259697/MG (2026/0059831-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE RODRIGUES SOARES CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.112630-6/001. Consta dos autos que, na sentença, o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, com incidência do § 4º (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos (fls. 371). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o recurso da acusação foi parcialmente provido para elevar a pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06 (natureza da cocaína) e fixar a fração de 1/2 para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, concretizando a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão e 250 dias-multa, mantendo-se o regime aberto e a substituição (fls. 370 e 378-382). O acórdão ficou assim ementado:

“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. ATIVIDADE MERCANTIL DESENVOLVIDA PELO ACUSADO VISUALIZADA E DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE (COCAÍNA). INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXCLUSÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS INCOMPROVADA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. MEDIDA JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. NADA A PROVER. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2163984-85.2021.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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