STJImprocedenteJulgamento: 21/03/2025

Agravo em Recurso Especial nº 00077959720138110041

Processo nº 0007795-97.2013.8.11.0041

GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários · Efeitos · Cédula de Crédito Bancário · Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0007795-97.2013.8.11.0041 curso Especial interposto por ARMANDO FERNANDES MORO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do id 240658151: Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 247871697. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação, proposta por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. A parte recorrente alega violação aos artigos 47, 49, §2º, 59, 161, §1º, §6º, 165 todos da Lei 11.101/2005. Recurso tempestivo (id 252795662) e preparado (id 252700185). Contrarrazões no id 259442665. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Sistemática de recursos repetitivos – Tema 885/STJ Conforme relatado, os recorrentes alegam afronta aos artigos 47, 49, §2º, 59, 161, §1º, §6º, 165 todos da Lei 11.101/2005, ao argumento de que “foi deferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Tangará da Serra – MT, os autos do Processo Nº 0027860 -32.2017.8.11.0055, a Recuperação Judicial da Devedora Principal da obrigação: RURAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.”. O recorrente sustenta que a continuidade das ações contra coobrigados viola o propósito do processo de recuperação, que busca preservar a empresa e evitar o esvaziamento patrimonial. Afirma que “A continuidade do processo contra os coobrigados não se harmoniza com os objetivos da Lei nº 11.101/2005, pois é totalmente incompatível com o procedimento de recuperação e pode comprometer o sucesso do próprio plano de reestruturação. O propósito do processo recuperacional, por consectário lógico, é impedir o esvaziamento patrimonial da empresa, o que, neste caso, significa evitar a execução de valores de forma alheia ao plano de reestruturação acordado para a quitação dos débitos”.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0007795-97.2013.8.11.0041 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO · julgado em 21/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

43% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

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