STJProcedenteJulgamento: 04/11/2025

Agravo em Recurso Especial nº 00014276620158160137

Processo nº 0001427-66.2015.8.16.0137

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Defeito, nulidade ou anulação · Legitimidade Ativa e Passiva · Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001427-66.2015.8.16.0137/8 Recurso: 0001427-66.2015.8.16.0137 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante(s): CESP Companhia Energética de São Paulo Embargado(s): HAROLDO RODRIGUES FERNANDES EDSON JAMIL SAFADI Vistos. I. CESP Companhia Energética de São Paulo opôs Embargos de Declaração em face da decisão mov. 13.1, proferida nos Embargos de Declaração autos nº 0001427-66.2015.8.16.0137 ED 4 que acolheu o recurso para: i) reconhecer a inobservância do art. 942, do CPC, no julgamento de 07.10.2020; ii) reconhecer a nulidade parcial do acórdão proferido nos autos nº 000891-74.2015.8.16.0066 e 001427-66.2015.8.16.0137, julgados em conjunto em 07.10.2020; iii) determinar a convocação da Desembargadora Lenice Bodstein e da Juíza Subst. 2ºGrau Luciane do Rocio Custódio Ludovico para dar continuidade ao julgamento, em nova sessão, com a apresentação de seus votos em relação às demais teses recursais. Afirma o embargante, em síntese: i) para sanar “o vício do acórdão impugnado, ante a ausência de análise de todo o conteúdo recursal por ocasião da ampliação de quórum”, este Exmo. Presidente determinou, tão somente, “a convocação da Desembargadora Lenice Bodstein e da Juíza Subst. 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico para dar continuidade ao julgamento, em nova sessão, com a apresentação de seus votos em relação às demais teses recursais”; ii) entendeu a r. decisão embargada que “a nulidade não é de todo o julgamento, ocorre que, diante da posterior declaração de suspeição de 2 (dois) Desembargadores que participaram do conclave original, a fim de que seja possível observar a regra contida no § 2º, do art. 942, do CPC, faz-se necessária a realização de novo julgamento do mérito recursal; iii) em razão disso, há omissão, pois, nos termos do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0001427-66.2015.8.16.0137 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 04/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Defeito, nulidade ou anulação

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

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