# Lei nº 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Também conhecida como: Lei de Drogas.
Publicação oficial: 2006-08-23. Texto consolidado no Planalto.
Lei nº 11.343
# Presidência da República
## Secretaria-Geral
### Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
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Mensagem de veto
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO I
##### DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
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TÍTULO II
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DO SIS
TEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
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CAPÍTULO I
##### DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SIS
TEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
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CAPÍTULO II
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DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
D
O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Seção I
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Art. 6º
(VETADO)
Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 7º-A.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 8º
(VETADO)
Seção II
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Das Competências
Art. 8º-A.
Compete à União:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - coordenar o Sisnad;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VI (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VII (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 8º-B
. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 8º-C.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Seção I
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
Art. 8º-D.
São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VIII - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
X - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º O plano de que trata o
caput
terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Seção II
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Dos Conselhos de Políticas sobre Drogas
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Seção III
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Dos Membros dos Conselhos de Políticas sobre Drogas
Art. 8º-F.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
####
CAPÍTULO III
####
(VETADO)
Art. 9º
(VETADO)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
(VETADO)
####
CAPÍTULO IV
#####
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS
CAPÍTULO IV
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
####
TÍTULO III
##### DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
####
CAPÍTULO I
##### DA PREVENÇÃO
Seção I
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Das Diretrizes
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do não-uso, do retardamento do uso e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Seção II
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas
Art. 19-A.
Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º No período de que trata o
caput
, serão intensificadas as ações de:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
####
CAPÍTULO II
##### DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS O U DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Seção I
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Disposições Gerais
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
VII - estímulo à capacitação técnica e profissional;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Seção II
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Da Educação na Reinserção Social e Econômica
Art. 22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Seção III
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica
Art. 22-B.
(VETADO).
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Parágrafo único. Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 15.581, de 2025)
Art. 23-A.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 4º A internação voluntária:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 5º A internação involuntária:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na
Lei nº 10.216, de 6 de abril de
, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Seção V
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Do Plano Individual de Atendimento
Art. 23-B
.
O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 2º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - os resultados da avaliação multidisciplinar;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - os objetivos declarados pelo atendido;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - atividades de integração e apoio à família;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
Seção VI
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora
Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - avaliação médica prévia;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 2º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 3º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 5º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
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CAPÍTULO III
##### DOS CRIMES E DAS PENAS