Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei. #### CAPÍTULO II ##### DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO D O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS CAPÍTULO II (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Seção I (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Art. 5º — Lei de Drogas
Lei nº 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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