Art. 23 · Lei

Lei de Drogas

Vigente

Lei nº 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas · 11.343/2006

Art. 23

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. Parágrafo único. Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.581, de 2025)

Art. 22-BArt. 23-A
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