Art. 22-ALei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

Art. 22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Seção III (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica

Art. 22Art. 22-B
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