Recurso de Revista nº 01030009620085040002
Processo nº 0103000-96.2008.5.04.0002
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0103000-96.2008.5.04.0002 erido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista que as certidões para habilitação dos créditos no Juízo Empresarial foram expedidas no ano de 2024, e que não há notícia nos autos acerca da efetiva habilitação dos créditos naqueles autos, intimem-se os credores para que, no prazo de 10 dias, comprovem nos autos a respectiva habilitação, informando ainda se algum valor lhes foi pago naquela ação ou indicando a data prevista para quitação das parcelas. Uma vez que a habilitação do crédito nos autos da Falência compete ao credor, findo o prazo sem manifestação, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, o qual fica suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo o feito permanecer na tarefa de sobrestamento até seu término. O prazo prescricional antes aludido observa o previsto no artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil, razão pela qual eventuais requerimento efetuados no curso desse período, ainda que deferidos, não têm o condão de interromper o prazo de suspensão (ou da prescrição intercorrente), de modo que não se cogita de reinício do prazo prescricional, quer por interrupção, quer por suspensão, salvo na hipótese prevista no § 4º-A do mesmo artigo. PORTO ALEGRE/RS, 24 de outubro de 2025. CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s) - S.A.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 0103000-96.2008.5.04.0002 · Gabinete da Presidencia · julgado em 26/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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