TJROProcedenteJulgamento: 10/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 70308678820258220001

Processo nº 7030867-88.2025.8.22.0001

GABINETE 02 DA 1ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Assistência à Saúde · Preparo/Deserção · Consulta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7030867-88.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS ARAUJO ADVOGADO DO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por POLIANE GRANJEIRO ARAÚJO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, condenando o Estado de Rondônia ao fornecimento de CONSULTA EM PROCTOLOGIA e o Município de Porto Velho ao fornecimento de CONSULTA EM FISIOTERAPIA PÉLVICA, de acordo com a fila do SUS. Em suas razões recursais, sustenta, em sede preliminar, a ocorrência do cerceamento de defesa, razão pela qual postula pela anulação da sentença. No mérito, afirma necessitar das consultas com especialistas, destacando tê-las solicitado em 25/09/2024. Suscita a aplicação do Enunciado 93 do FONAJUS. Requer a reforma da sentença para condenação do recorrido ao fornecimento do procedimento em prazo certo. Contrarrazões pelo não provimento, apresentadas pelo Estado de Rondônia. É o relatório do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de cerceamento de defesa A recorrente alega a ocorrência do cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos incidentais, quais sejam, (i) a existência de lista de espera para o serviço de saúde objeto da presente ação; (ii) se existe prestador de serviço responsável pela realização da demanda tratada; iii) comprovar a posição da fila, data de inclusão, estimativa de tempo de atendimento, além da informação quanto aos critérios clínicos e de priorização adotados para organização da fila. Sustenta que os pedidos incidentais formulados na exordial foram prejudicados em razão do seu indeferimento, entendendo que estes são fundamentais para a produção de provas de seu direito. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. Explico.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Recurso Inominado Cível · Processo nº 7030867-88.2025.8.22.0001 · GABINETE 02 DA 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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