TSTNão conhecidoJulgamento: 31/01/2024

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00002743420205120056

Processo nº 0000274-34.2020.5.12.0056

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Preparo/Deserção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000274-34.2020.5.12.0056 Decisão ID a19edee proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO.ALEXANDRA DA SILVA DOS SANTOS e LOJAS AMERICANAS S.A. apresentam impugnações ao cálculo de liquidação pelos argumentos expendidos nos ID's 8ddf09c e 90bdd6b, respectivamente. Oportunizado o contraditório às partes adversas.Esclarecimentos prestados pela perita contábil (ID d27f37c).Os autos vieram conclusos para decisão.É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente.Admissibilidade.Por tempestivas, conheço das medidas opostas nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Mérito.Impugnação da autora.1. Erro material.A planilha de ID 9227448, corroborada pelos esclarecimentos prestados ao ID d27f37c, confirma a tese da impugnante quanto à existência de erro material em relação ao nome do devedor consignado no documento.Acolhe-se, portanto, a insurgência apresentada e determina-se a competente retificação, a fim de que, onde consta “ reclamante se insurge ao cálculo em relação à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Em resumo, alega que a perita contábil não observou a correta evolução salarial, de acordo com os reajustes convencionais.Com razão.A perita contábil, instada a se manifestar, reconheceu o lapso, esclarecendo que:“Correta a manifestação da autora, devendo ser incluído no histórico salarial as diferenças salariais pagas posteriormente, conforme demonstrado por ela no recibo salarial (fl. 205 – ID e212d8d), aonde consta pagamento no valor de R$ 806,67 a título de “Dif de Salario” e o valor de R$ 356,67 em outubro/17 (fl. 229 – ID e212d8d). (ID d27f37c)Logo, acolhe-se a impugnação, no particular, devendo a conta ser adequada, a fim de que seja corretamente observada a evolução salarial da reclamante para efeito de composição da base de cálculos das horas extras e do adicional noturno, na forma e segundo diretrizes estabelecidas já estabelecidas no título liquidando. 3.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000274-34.2020.5.12.0056 · Gabinete da Presidencia · julgado em 31/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Preparo/Deserção

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