Recurso de Revista com Agravo nº 00618004720075010061
Processo nº 0061800-47.2007.5.01.0061
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MTM/
I - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA FIA/RJ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA FIA/RJ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em face do provimento do recurso de revista do ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista com Agravo · Processo nº 0061800-47.2007.5.01.0061 · Gabinete da Presidencia · julgado em 21/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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