STJProcedenteJulgamento: 09/12/2025

Recurso Especial nº 80254407520228050000

Processo nº 8025440-75.2022.8.05.0000

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Convênio · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Edital

Inteiro teor — prévia

REsp 2249856/BA (2025/0486899-2)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

NEWTON ODWYER FILHO - BA003141

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 368/381): AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR, O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE IRARÁ PARA REFORMA DO CENTRO DE ABASTECIMENTO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE QUANTO A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, BEM COMO A REGULARIDADE PERANTE O PODER PÚBLICO FEDERAL (CAUC-CADIN-SIAFI-SICON) E CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA. EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OBJETO DO CONVÊNIO QUE ENCERRA UMA AÇÃO DE NATUREZA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. I - Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR e o ESTADO DA BAHIA objetivando que seja determinado aos Réus que se abstenham de impor restrições ao Autor, quanto à ausência das Certidões de Regularidade quanto a tributos e contribuições previdenciárias federais e à Dívida Ativa da União, bem como a Regularidade perante o Poder Público Federal (CAUC-CADIN-SIAFI-SICON) e Certidão de Regularidade Trabalhista, viabilizando, destarte, a inscrição, celebração e execução dos Convênios de cooperação técnica e financeira com o Ente Público, indispensáveis à reforma do Centro de Abastecimento Municipal. II - Inicialmente, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA BAHIA.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 8025440-75.2022.8.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Convênio

33% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 42 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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