Procedimento Comum Cível nº 10016036220254014200
Processo nº 1001603-62.2025.4.01.4200
02ª - Boa Vista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001603-62.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PACARAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA - RR1196 e RHYKA AGUIAR DE SOUZA - RR1681 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Pacaraima, em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de viabilizar a contratação e execução do Convênio nº 913953/2021, cujo objeto é a pavimentação e drenagem de vias urbanas e rurais em área de fronteira, com valor global de R$ 2.295.498,00. A parte autora sustenta que, apesar de ter apresentado a proposta dentro do prazo e seguido os trâmites administrativos, a formalização do convênio foi obstada pela Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que o Município estaria inadimplente no pagamento de precatórios, conforme dados do sistema COREJ do TRF1. Alega que o Município teria realizado acordos e pagamentos regulares, e que a inadimplência estaria formalmente sanada, não havendo justificativa para a negativa de continuidade do processo de contratação. A parte autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir os réus a viabilizarem a formalização do convênio, argumentando que os valores estariam empenhados no orçamento da União, e que o objeto do ajuste se insere no contexto de ações sociais em faixa de fronteira, dada a localização geográfica de Pacaraima e a emergência decorrente da crise migratória venezuelana. Em decisão datada de 25/02/2025, o Juízo postergou a análise da liminar, determinando a oitiva prévia das rés no prazo de cinco dias, com posterior remessa ao CEJUC para tentativa de conciliação. Ambas as rés apresentaram contestação. A União alegou a ilegalidade do repasse diante da inadimplência com precatórios, com fundamento no art. 160, parágrafo único, I da Constituição Federal, e sustentou que a obra não se enquadraria como ação social.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1001603-62.2025.4.01.4200 · 02ª - Boa Vista · julgado em 24/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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