TSTNão conhecidoJulgamento: 09/10/2020

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00203769420175040221

Processo nº 0020376-94.2017.5.04.0221

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Preparo/Deserção · Preclusão / Coisa Julgada · Dedução/Abatimento de Horas Extras

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0020376-94.2017.5.04.0221 etc.Em razão da comprovação do pagamento do ID 8d629a7, reconsidero a determinação do ID 466e59a.Isso posto, libere-se ao reclamante e à perita o depósito comprovado no documento ID 051a6e5, mediante alvará.Os dados bancários do procurador do autor constam no sistema do TRT4, observados os poderes conferidos para recebimento dos valores na procuração já apresentada nos autos.Recolhimentos fiscais, previdenciários e de custas já comprovados.Decorrido o prazo do reclamante, voltem conclusos para encerramento do processo. GUAIBA/RS, 02 de julho de 2024. BRUNA GUSSO BAGGIO Juíza do Trabalho Substituta

Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0020376-94.2017.5.04.0221 · Gabinete da Presidencia · julgado em 09/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Preparo/Deserção

11% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 64 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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