TSTNão conhecidoJulgamento: 13/11/2020

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00115968920165030008

Processo nº 0011596-89.2016.5.03.0008

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Inscrição / Documentação · Suspensão do Processo · Competência da Justiça do Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011596-89.2016.5.03.0008 EMENTA: CEF - TERCEIRIZAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. A Tese Jurídica Prevalecente n. 18, firmada em decorrência do julgamento do IUJ n. 0010887-44.2017.5.03.0000, não vincula este órgão julgador, pois decorrente de aprovação por maioria simples. Revela notar, ainda, que a TJP em questão sequer se aplicaria ao caso, eis que as atividades desenvolvidas pelos terceirizados eram diversas daquelas desempenhadas pelos ocupantes do cargo de técnico bancário novo.DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, em atendimento ao acórdão proferido pelo STF quando do julgamento do Tema n. 992 da sistemática de repercussão geral, proferiu novo julgamento sobre o recurso ordinário da reclamada para, no mérito, sem divergência, dar-lhe parcial provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais, absolvendo a ré da condenação ao cumprimento das obrigações de fazer que lhe foram impostas na origem; custas, pela reclamante, de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$60.000,00, isenta (art. 790-A da CLT).à unanimidade, em atendimento ao acórdão proferido pelo STF quando do julgamento do Tema n. 992 da sistemática de repercussão geral, proferiu novo julgamento sobre o recurso ordinário da reclamada para, no mérito, sem divergência, dar-lhe parcial provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais, absolvendo a ré da condenação ao cumprimento das obrigações de fazer que lhe foram impostas na origem; custas, pela reclamante, de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$60.000,00, isenta (art. 790-A da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2024.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0011596-89.2016.5.03.0008 · Gabinete da Presidencia · julgado em 13/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inscrição / Documentação

40% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

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