TSTNão conhecidoJulgamento: 20/03/2023

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00113606020215150063

Processo nº 0011360-60.2021.5.15.0063

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito · Coisa Julgada

Inteiro teor — prévia

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMSPM/ivo/acnv

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11360-60.2021.5.15.0063, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA e são Agravado(s)S INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA e MARIA JOSE DA SILVA.

Trata-se de agravo (fls. 250/261) contra a decisão monocrática de fls. 245/247, mediante a qual foi negado seguimento a agravo de instrumento.

Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, sob a seguinte fundamentação:

"Trata-se de agravo de instrumento (fls. 204/227) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 193/194) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 172/192).

Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 244).

O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (Súmula 436 do TST) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 21/11/2022 e interposição do agravo de instrumento em 22/11/2022), sendo inexigível o preparo.

A discussão cinge-se ao tema 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO OCORRIDA EM OUTRO PROCESSO'.

No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista por não se verificar o cumprimento do disposto no artigo 896, 'c' e § 8º, da CLT.

O município impugna esse fundamento.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0011360-60.2021.5.15.0063 · Gabinete da Presidencia · julgado em 20/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

27% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

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