Ação Rescisória nº 00805702620185070000
Processo nº 0080570-26.2018.5.07.0000
Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMHM/mmm
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO EM 2006. PLEITO DE RECEBIMENTO DO FGTS PROPOSTO EM 2015. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO COM RENÚNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CF E 191 DO CC. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão regional que, acolhendo a prejudicial de prescrição bienal, extinguiu, com resolução do mérito, quanto aos depósitos do FGTS do período celetista dos contratos de trabalho com as autoras. Consta dos autos matriz que o Município-réu institui regime jurídico único em 18/11/2006, contudo, não quitou os débitos de FGTS. E em razão de a reclamação trabalhista matriz somente ter sido ajuizada em 03/03/2015, o Tribunal Regional entendeu que o prazo prescricional se encerrou em 18/11/2008. As autoras insistem que houve parcelamento de dívida do FGTS com a CEF e que este parcelamento caracteriza renúncia à prescrição, conforme art. 191 do CC. No entanto, consta do acórdão rescindendo que inexistiu prova do referido parcelamento em relação às reclamantes. Assim, para adotar entendimento de que houve parcelamento em benefício das autoras, o que teria ensejado renúncia à prescrição, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário desprovido.
ART. 966, VII, DO CPC/15. DOCUMENTO NOVO. No caso, as provas que se alegam novas são a lei municipal que autoriza o poder executivo a firmar acordo de parcelamento da dívida para o fundo de garantia por tempo de serviço (fls.116/118) e paginas do portal da transparência em que comprova despesas do Município-réu com parcelamento da dívida junto ao FGTS (fls. 124/139). Nos termos da Súmula 402, I, do TST, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0080570-26.2018.5.07.0000 · Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque · julgado em 05/11/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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