TSTImprocedenteJulgamento: 30/01/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00222106620245150000

Processo nº 0022210-66.2024.5.15.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar · Inexigibilidade / Isenção · Documento Novo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0022210-66.2024.5.15.0000 - 0022210-66.2024.5.15.0000 EREIRA, calcada no art. 966, VII, do CPC, pretendendo rescindir acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010570-73.2020.5.15.0140. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente o pedido de corte rescisório, consoante acórdão às fls. 1428/1437. Inconformado, o Réu (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) interpõe recurso ordinário às fls. 1477/1494, admitido à fl. 1544. Contrarrazões ofertadas às fls. 1552/1567. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho nesta fase recursal. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no art. 932, IV, do CPC de 2015. O recurso ordinário é tempestivo e a representação processual, regular. Custas processuais recolhidas (fls. 1530/1531). CONHEÇO do recurso ordinário. Passo ao exame do mérito do recurso. Ao julgar a ação rescisória, a Corte Regional assim solucionou a controvérsia: Considerações iniciais A presente ação foi ajuizada em 6/10/2024 e a decisão rescindenda transitou em julgado em 21/11/2022, razão pela qual foi observado o prazo do artigo 975 do CPC. Preliminares 1- Legitimidade de parte A segunda requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória, ajuizada com o pedido de rescisão de decisão proferida em processo no qual figura como parte. O fato de não ter tido, conforme argumenta, qualquer relação de emprego com a autora da ação, é irrelevante para essa análise, inclusive para a análise do pedido de reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, que foi apresentado com fundamento na existência de um contrato de terceirização de serviços, sendo incontroverso que não houve entre a autora da ação e a segunda reclamada qualquer vínculo de emprego direto.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0022210-66.2024.5.15.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar

65% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 925 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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