Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00215981520175040701
Processo nº 0021598-15.2017.5.04.0701
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021598-15.2017.5.04.0701 10e10 proferido nos autos. Vistos, etc.Primeiramente, ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, à vista do instrumento de procuração e substabelecimento juntados no # #id:703ce6c, inative-se o cadastro do advogado Francisco Facioli Araújo - OAB/RS 110.962. Observe a Secretaria.No mais, considerando o trânsito em julgado do acórdão #id:af978b0, e que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, expeça-se Requisição para Pagamento de Honorários Periciais, na forma e nos limites estabelecidos pela Resolução CSJT nº 247/2019 e pelo Provimento Conjunto nº 05/2020 do TRT da 4ª Região, consoante determinado em sentença #id:07d9697.Atento às diversas alterações legislativas no Processo do Trabalho decorrentes da Lei nº 13467/2017, concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão:I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT).II- Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST).Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST).III- Atualização Monetária e Juros Moratórios - Critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. O Supremo Tribunal proferiu o julgamento no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, por isso tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública e eficácia erga omnes a decisão.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0021598-15.2017.5.04.0701 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · julgado em 20/12/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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