TRT20ProcedenteJulgamento: 13/10/2025

Agravo de Petição nº 00019600320175200005

Processo nº 0001960-03.2017.5.20.0005

Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo

Assuntos (classificação CNJ)

Fracionamento · Execução Provisória · Penhora Online / BACEN JUD

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001960-03.2017.5.20.0005 Decisão ID 3d1b36b proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE:BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 36501d6; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 2670245). Representação processual regular (Id 7b0cdc5). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insatisfeito com a Decisão Regional no que concerne aos cálculos de liquidação, alega o Banco Recorrente que "[...] pretendia, no agravo interposto, fazer valer o disposto nos arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001960-03.2017.5.20.0005 · Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo · julgado em 13/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fracionamento

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