Agravo de Petição nº 00007957420225140404
Processo nº 0000795-74.2022.5.14.0404
GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO SHIKOU SADAHIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000795-74.2022.5.14.0404 Decisão ID eeceed7 proferida nos autos. PROCESSO: 0000795-74.2022.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, em razão do vício do contrato e da boa-fé exigida dos contratantes. Nas razões recursais, a parte agravante argumenta que o indeferimento do destaque de honorários contratuais é passível de recurso, pois impede a discussão da matéria em outra oportunidade, caracterizando uma decisão terminativa. Menciona que a decisão estabeleceu o curso processual a ser seguido, conferindo-lhe caráter definitivo. Aponta que, conforme o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, decisões que indeferem a reserva de honorários advocatícios possuem natureza terminativa, justificando o agravo de petição. A parte alega que a decisão agravada merece reparo por excesso judicial, que não condiz com a atuação da Justiça do Trabalho. Defende que os contratos de honorários possuem presunção relativa de legitimidade e que o período entre as assinaturas se deu por esquecimento. Requer o provimento do agravo de petição, com a reforma da decisão para determinar o destaque dos honorários contratuais dos advogados. O Estado do Acre apresentou contrarrazões requerendo a manutenção dos termos da decisão agravada, pelo que resulta cumprido o disposto no inciso V do art. 932 do CPC. O Juízo de origem decidiu: “[...] Vieram os autos conclusos em razão da manifestação Id 65dc118. O exequente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços Id c3cdbeb e requereu a reconsideração do despacho de Id 7e4cabe. Passo à análise. O contrato de prestação de serviços advocatícios é espécie de negócio jurídico e, como tal, para existir e produzir efeitos deve haver a manifestação de vontade com a assinatura de ambas as partes, conforme artigos 104, III, e 166, IV e V, do CC.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000795-74.2022.5.14.0404 · GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO SHIKOU SADAHIRO · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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