TRT14ProcedenteJulgamento: 06/04/2026

Agravo de Petição nº 00001999020225140404

Processo nº 0000199-90.2022.5.14.0404

GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO SHIKOU SADAHIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Fracionamento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000199-90.2022.5.14.0404 Decisão ID 56f9b94 proferida nos autos. PROCESSO: 0000199-90.2022.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto pelo ESTADO DO ACRE em face da decisão da Vara de origem que decidiu rejeitar os pedidos dos embargos à execução apresentados. Alega, em síntese, que os cálculos homologados não teriam observado a decisão transitada em julgado. Não houve contrarrazões pelo sindicato exequente. Não houve necessidade de encaminhamento prévio dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Preenchidos os requisitos legais, decide-se conhecer do agravo de petição interposto. DA ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O Estado do Acre sustenta, em síntese, que não teriam sido observados os salários da parte substituída nos meses de junho a dezembro/1988, destacando que o reajuste de 17,68% em junho e julho/1988 deveria ter sido compensado com os reajustes concedidos espontaneamente pelas Leis posteriores. Registra-se que se trata de ação de cumprimento de sentença, com a finalidade de executar título judicial proferido nos autos da ação coletiva n. 0518900-72.1990.5.14.0401, na qual o Estado agravante foi condenado ao pagamento de diferenças salariais resultantes dos Planos Econômicos: URPs de setembro/1987 (4,69%); outubro (4,69%) e novembro de 1987 (4,69%); as URPs de fevereiro/1988 (9,19%); maio (16,19%); junho (17,68%); e novembro de 1988 (21,39%), com reflexos sobre as parcelas salariais, limitados à data-base da categoria e com a compensação dos reajustes salariais concedidos espontaneamente pelo ente público, nas correspondentes épocas. Além disso, o Estado do Acre foi condenado em honorários advocatícios em favor do sindicato (15%) e nas multas de 2 e 5%, aplicadas ao Estado do Acre, sendo que a multa de 5% já foi quitada. Por outro lado, o ente público agravante concedeu reajustes espontâneos: Lei n.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000199-90.2022.5.14.0404 · GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO SHIKOU SADAHIRO · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fracionamento

67% procedente3% parcialmente procedente24% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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