Agravo de Petição nº 00007411120225140404
Processo nº 0000741-11.2022.5.14.0404
GABINETE DA DESEMBARGADORA DO TRABALHO VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000741-11.2022.5.14.0404 Decisão ID 20bb4bc proferida nos autos. PROCESSO: 0000741-11.2022.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre contra decisão que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais do crédito exequendo. Recorre o SINTESAC alegando que “os contratos de honorários advocatícios no Brasil são disciplinados por uma coerente e harmônica combinação de princípios gerais do direito contratual (Liberdade de Contratação e Autonomia da Vontade, Função Social e Boa-fé Objetiva) com princípios específicos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Moderação e Proporcionalidade, Dignidade e Valorização da Advocacia e Probidade)”. Ressalta, ainda, que “o contrato de honorários advocatícios possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo válido e eficaz até que se PROVE o contrário, especialmente pelo fato de que o advogado tem fé pública, justamente em razão do múnus público conferido ao serviço essencial que esta profissão presta à sociedade e sem a qual não se promove a Justiça”. Aduz então que “o contrato de honorários foi formalizado mediante o uso de assinatura eletrônica simples ou digitalizada, procedimento padronizado pelo escritório para conferir celeridade e eficiência à gestão das inúmeras ações que realiza o acompanhamento” e que este “tipo de assinatura justifica-se pela imperativa necessidade de otimização operacional, permitindo que o corpo jurídico direcione o foco à prestação de assistência especializada, sem prejuízo à validade do vínculo obrigacional”. Invoca a previsão do art. 107 do Código Civil, que dispõe sobre a validade da declaração de vontade não depender de forma especial quando a lei não exigir, devendo prevalecer a autonomia da vontade. Destaca, também, a previsão do art. 10, §2º da MP n.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000741-11.2022.5.14.0404 · GABINETE DA DESEMBARGADORA DO TRABALHO VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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