Agravo de Petição nº 00008563220225140404
Processo nº 0000856-32.2022.5.14.0404
GABINETE DA DESEMBARGADORA DO TRABALHO VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000856-32.2022.5.14.0404 Decisão ID fcc8650 proferida nos autos. PROCESSO: 0000856-32.2022.5.14.0404CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃOÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMAORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/ACAGRAVANTE: ESTADO DO ACREAGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESACADVOGADOS: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRORELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de agravo de petição interposto pelo Estado do Acre contra decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução opostos pelo ente público.Narra que este Regional, em julgamento anterior dos agravos de petição do Sindicato exequente, “deu parcial provimento ao recurso para determinar a elaboração de novos cálculos de liquidação, a fim de: (i) incluir o reajuste de 17,68% no mês de junho/88; (ii) incluir as diferenças salariais e respectivos reflexos resultantes do atraso de um mês no reajuste de julho/88 (Lei 901/88) e de agosto/88 (1ª parcela da Lei 904/88)”.Acrescenta que “tal inclusão, por evidente, não obsta a compensação dos valores descritos nas leis 876/1988, 882/1988, 901/1988, 904/1988 e 907/1988”, situação acobertada pelo manto da coisa julgada.Ressalta, então, que a inclusão do reajuste de 17,68% em junho/88 deve ser compensada pelas leis posteriores, como a Lei 901/1988, a Lei 904/1988 e a Lei 907/1988, para evitar violação à coisa julgada formal.Prossegue afirmando que “inobstante o Substituto busque o reconhecimento da aplicação da diferença das URP de junho de 1988, correspondente a 17,68% (dezessete vírgula sessenta e oito por cento), por 65 (sessenta e cinco) meses, compreendendo o período de julho de 1988 a dezembro de 1993, tais valores são devidos até o momento no qual não há reajuste a ser compensado, ou seja, após a implementação dos reajustes conferidos pela lei 901/1988, 904/1988 e 907/1988, superados o valor da URP de junho de 1988, são devidos novos valores, limitando-se a liquidação e posterior execução à cobrança do valor devido acrescido de juros e correção monetária”.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000856-32.2022.5.14.0404 · GABINETE DA DESEMBARGADORA DO TRABALHO VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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