TRT14Não conhecidoJulgamento: 23/05/2026

Agravo de Petição nº 00008035120225140404

Processo nº 0000803-51.2022.5.14.0404

GABINETE DA DESEMBARGADORA DO TRABALHO VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR

Assuntos (classificação CNJ)

Fracionamento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000803-51.2022.5.14.0404 Decisão ID 8340952 proferida nos autos. CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE (SINTESAC) contra decisão proferida na fase de execução, por meio da qual o Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, em razão da ausência de apresentação de CPF e dados bancários da parte substituída. A agravante sustenta que requereu a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para localização dos dados bancários da substituída, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pedido que foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que a medida implicaria quebra de sigilo bancário e de que tais informações deveriam ser obtidas diretamente junto à beneficiária. Afirma que a sentença recorrida incorreu em contradição lógica e jurídica, uma vez que extinguiu o processo justamente pela ausência de informações bancárias cuja obtenção foi inviabilizada pelo próprio Juízo ao indeferir o uso do SISBAJUD. Argumenta que tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e do acesso à justiça. Defende que a utilização do SISBAJUD, no caso, não objetivava quebra indevida de sigilo bancário, mas apenas a identificação de contas para viabilizar o pagamento do crédito trabalhista, ressaltando que o sistema também é utilizado para localização de informações necessárias à efetividade da execução. Alega, ainda, que se trata de execução coletiva promovida por entidade sindical na condição de substituto processual, circunstância que dificulta o contato atualizado com todos os substituídos, especialmente em relação a beneficiários hipossuficientes ou de difícil localização.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000803-51.2022.5.14.0404 · GABINETE DA DESEMBARGADORA DO TRABALHO VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR · julgado em 23/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fracionamento

67% procedente3% parcialmente procedente24% improcedente

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