Agravo de Petição nº 10020150420235020012
Processo nº 1002015-04.2023.5.02.0012
Tribunal Pleno - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 1002015-04.2023.5.02.0012 02015-04.2023.5.02.0012 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/hs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou o seu recurso de revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmulas 126, 337, I, “a” e 422, I, do TST e art. 896, “a”, da CLT) concernentes aos temas do labor em domingos e feriados, da incidência de reajuste convencional durante aviso prévio, da PLR proporcional e da majoração dos honorários sucumbenciais. 2. In casu, deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da causa (R$ 537.130,10). 3. No entanto, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002015-04.2023.5.02.0012, em que é AGRAVANTE ELISABETE DA CRUZ SAMPAIO e é AGRAVADA SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. R E L A T Ó R I O Contra a decisão pela qual o Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista com base nas Súmulas 126, 337, I, “a” e 422, I, do TST e no art. 896, “a”, da CLT (págs. 945-946), o Reclamante interpõe o presente agravo, postulando a integral admissibilidade do apelo (págs. 962-973). Por sorteio, os autos foram a mim redistribuídos. Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 977-980). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1002015-04.2023.5.02.0012 · Tribunal Pleno - Cadeira 4 · julgado em 12/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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